Bem Vindos ao Mundo Esportivo

Atencao idosos de plantão para as informações publicadas nesta página de cunho físico, educacional e comportamental, visando mostrar sempre o que ha de melhor em estudos e pesquisas sobre a importancia de uma vida saudavel .

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Educação física na prevenção do sedentarismo.

https://youtu.be/psZ50sAS-gM

Terceira idade ativa e com equilibrio.

https://youtu.be/ayfZbSwKMm8

Envelhecimento ativo.

https://youtu.be/yZfRwh53NbQ

Educador físico de idosos.

https://youtu.be/HmSK-8ukKjo

Envelhecendo ativamente!

https://youtu.be/tFrrQNAjRrg

Equilibrar-se para a vida na velhice.

https://youtu.be/tZdfy1UhInk

Trabalho voltado ao idoso.

https://youtu.be/4syowqhJA0I

Treinamento dirigido na velhice!

https://youtu.be/StETOGP7w5s

Benefícios do exercício

https://youtu.be/mLOAlv7OCFU

Envelhecer positivamente

https://youtu.be/yZfRwh53NbQ

Educação por toda vida!

https://youtu.be/tZdfy1UhInk

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Os maus tratos aos idosos


Finalmente, a própria OMS destaca como um risco fundamental para o bom envelhecimento as situações de maus-tratos aos idosos. Define-se como " um ato único ou repetido que causa dano ou sofrimento a um idoso ou a falta de medidas apropriadas para evitá-lo, que ocorre em uma relação baseada na confiança'. É uma medida das tipologias de maus-tratos que ocorrem normalmente no seio familiar menos estudadas e da qual existe menos recursos para lutar contra, se a compararmos com a violência no casal em relação á mulher ou a violência com as crianças.
Os maus tratos aos idosos incluiria aspectos como:

1 - Abuso psicológico (brincadeiras, isolamento social, menosprezo, insultos, etc.)
2 - Abuso físico (agressões e quedas).
3 - Abuso sexual (atos de conteúdo sexual sem o consentimento do idoso).
4 - Negligência (não realizar forma correta os cuidados quanto ás necessidades básicas e instrumentais que um idoso possa necessitar).
5 - Abandono deixar o idoso sozinho, quando necessita de ajuda, seja no próprio lar ou em um hospital).
6 - Abuso econômico ( uso indevido dos bens e das propriedades de um idoso).
7 - Violação dos direitos mais básicos da pessoa, como decidir por ela mesma.

Nem todos tem a mesma frequência nem se apresentam de maneira conjunta em uma mesma pessoa. Os que mais prevalecem seriam maus tratos psicológicos, econômicos e a negligência.

Estatuto do idoso - Do Direito á Saúde

CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
        Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
        § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
        I – cadastramento da população idosa em base territorial;
        II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
        III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
        IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
        V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
        § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
        § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
        § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.     (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
        Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
        Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
        Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
        Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
        I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
        II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
        III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
        IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
        Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
        Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
        Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:          (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
        I – autoridade policial;
        II – Ministério Público;
        III – Conselho Municipal do Idoso;
        IV – Conselho Estadual do Idoso;
        V – Conselho Nacional do Idoso.
        § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.         (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

        § 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.         (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

Estatuto do Idoso - Transporte Público

CAPÍTULO X
Do Transporte
        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
        Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
        Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
        Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)

Estatuto do idoso.

CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
        Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
        Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
        § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
        § 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
        Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
        Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
        Art. 24Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
        Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
Façamos Valer esses direitos!

Envelhecimento Ativo


O envelhecimento ativo é um conceito instituído pela organização Mundial de Saúde (OMS) e é uma forma de dizer que a pessoa envelheceu bem, ou seja, que ela manteve a capacidade de resolver sua vida de forma independente e autônoma.

Dicas para se manter ativo na velhice:

1 - Esteja inserido em algum programa sócio-desportivo que mais lhe traga satisfação, aqui inclui:, dança, jogos cooperativos, jogos coletivos etc.
2 - Exercite seu cérebro com atividades cognitivas, como : palavras cruzadas, leituras diversas, jogos de memória etc. 
3 - Sempre que puder prefira o andar aos veículos automotores ou transporte coletivo.´
4 - Procure fazer algum trabalho voluntário que lhe de prazer nesta fase para suprir algumas lacunas deixadas pela aposentadoria.
5 - Busque um amigo sempre que puder para fazer uma caminhada sem compromisso na semana e aproveitar para bater aquele papo.
6 - se hidrate bastante, durma bem e se alimente de maneira ideal buscando informações com seu médico e nutricionista.
7 - Evite a solidão e os maus hábitos, como beber, fumar etc.
8 - Sempre que puder, faça uma reflexão sobre sua peregrinação na terra e lembre-se realmente do que vale a pena nesta vida!

Envelhecimento Positivo


Torna-se idoso não é uma questão de chegar a um final, mas, sim de começar, iniciar um tempo para cumprir velhos sonhos e realizar outros novos.
Assim, una-se e torne-se idoso, com um anova atitude.
Prepare-se para ser idoso.

Dicas positivas para se envelhecer:

1 - Elimine preconceitos esteriótipos sobre  envelhecimento.
2 - Mantenha a atividade e a tomada de decisões sobre a sua vida.
3 - Aceite as mudanças para enfrentar a crise.
4 - Continue aprendendo para cuidar de suas capacidades cognitivas.
5 - Utilize a experiência acumulada para melhorar suas competências.
6 - Participe do seu entorno e se relacione com outras pessoas.
7 - Valorize as pequenas coisas e cultive o humor e as emoções positivas. 
8 - Siga um estilo de vida saudável, dormindo bem, se alimentando bem  e se exercitando com frequência.



Cidade amiga da pessoa idosa.

Uma cidade amiga das pessoas idosas considera as necessidades específicas que as pessoas de certa idade podem ter e que isso não dificulte seu acesso a uma boa saúde, á participação ativa na sociedade, comunidade e localmente, e á proteção de seus direitos garantidos pela constituição federal de seu País.

Uma cidade amiga da pessoa idosa é:

1 - Espaços ao livre e edifícios adaptados.
2 - Transporte.
3 - Serviços sociais, de saúde, cultura, lazer e de esportes.
4 - Comunicação e informação pertinentes a este universo.
5 - Habitação.
6 - redes e apoio social.
7 - Emprego e participação ativa na sociedade.
8 - Respeito e inclusão social.

Uma cidade amiga das pessoas idosas, respira o envelhecimento ativo mediante a otimização das oportunidades, a fim de melhorar a qualidade de vida das pessoas á medida que envelhecem.

Multimorbidade e Polimedicação


Você sabe o que é?

Muitas doenças que um idoso pode ter são crônicas, quer dizer, com a medicação e o tratamento adequados não se curam e permanecem no tempo. Isso facilita que uma mesma pessoa possa ter várias doenças ao mesmo empo, o que é conhecido como multimorbilidade.
O problema desta multimorbilidade é a que a soma das doenças sobre uma pessoa não é o simples resultado de duas doenças separadas, mas podem ter um impacto muito maior e negativo sobre a pessoa e sua qualidade de vida. Uma revisão de literatura sobre a multimorbilidade na velhice indica que a prevalência ( a presença de uma doença em um momento determinado sobre uma população) varia entre os estudos analisados de 55% a 98% da população estudada.
A multimorbilidade não é apenas prejudicial por si só, mas, em muitas ocasiões, associa-se outro problema agregado que é a presença de uma polimedicação, ou seja, que uma pessoa tome muitos medicamentos e que estes tenham uma interação não desejada entre eles, provocando mais problemas que as doenças para as quais foram prescritas. Quanto mais medicação mais probabilidades de erros por parte do idoso ao seguir a agenda de medicação.
Por isso fazer a prevenção e buscar ajuda médica é sempre bem vindo para zelar pela saúde.